quinta-feira, 25 de abril de 2019
segunda-feira, 15 de abril de 2019
ESPERANDO RESULTADO POSITIVO
CONFIRMADO!
Julgamento do STF sobre Precatórios do FUNDEF
do Estado será dia 12 de Junho de 2019.
O Sindicato APEOC informa a todos
os profissionais da Educação da Rede Estadual do Ceará que está confirmado
para 12 de Junho, o julgamento no STFda Ação Cível Originária 683 (ACO
683) do
Governo do Ceará contra a União, sobre os Precatórios
do FUNDEF da Rede Estadual. Em jogo, mais de 2 bilhões de reais.
A confirmação veio do Ministro Edson Fachin,
relator da ação, em reunião com o assessor jurídico da APEOC, Ítalo Bezerra. O
Sindicato APEOC é o representante legítimo dos profissionais da Educação do
Ceará na ação, por isso alerta a toda a categoria para as “FakeNews” que
circulam na internet sobre a data do julgamento e deixa claro que as informações
corretas sairão dos canais oficiais da APEOC, site e redes sociais.
Em dezembro de 2018, depois de articulações do
presidente Anizio Melo, com o apoio do deputado federal de Alagoas, JHC, a data
para o julgamento havia sido marcada para 12 de junho, porém, a certeza agora
foi dada pelo relator e já consta na agenda de julgamentos do site do STF.
Em 12 de junho, além do julgamento do Ceará, outros
estados que estão à espera da decisão do STF sobre os Precatórios do FUNDEF
também terão as ações julgadas. veja a lista:
JULGAMENTO
PRECATÓRIOS DO FUNDEF
Pesquisar
Estados
|
Ação STF
|
CEARÁ
|
ACO 683
|
MARANHÃO
|
ACO 661
|
RIO
GRANDE DO NORTE
|
ACO 700
|
BAHIA
|
ACO 648
|
SERGIPE
|
ACO 669
|
ALAGOAS
|
ACO 701
|
AMAZONAS
|
ACO 660
|
MINAS
GERAIS
|
ACO 722
|
Mostrando
de 1 até 8 de 8 registros
Fonte: https://apeoc.org.br/confirmado-julgamento-do-stf-sobre-precatorios-do-fundef-do-estado-sera-dia-12-de-junho/ acesso em 02.04.2019.
Compilação
e formatação: Weligton da Silva Pacheco
sexta-feira, 12 de abril de 2019
CIRCULAR 001/2019
SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
MARANHÃO
Fundado em 24.05.1997 – Rua Dr. Soares
de Quadros, s/n – Centro. CNPJ: 02.087.772/0001-38
CEP 65.650-000 – São Francisco do
Maranhão – MA
CIRCULAR Nº 001/2019
São Francisco do Maranhão – MA, 08 de
abril de 2019.
Vimos através desta,
informar aos ASSOCIADOS do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, bem como a todos os SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
que a Assembleia Geral Extraordinária –
AGE para tratar sobre as possíveis mudanças e/ou atualizações no ESTATUTO
da Entidade será dia 31 de maio de 2019,
no Sindicato à Rua Dr. Soares de Quadros a partir das 18:00.
Informamos ainda que segue
cópia do ESTATUTO para conhecimento de todos (disponível impresso no Sindicato) e quem desejar fazer proposições
que sejam encaminhadas a Diretoria do Sindicato até dia 13 de maio de 2019.
Informamos ainda que na
AGE será feita as apresentações das proposições seguindo a ordem estabelecida e
após as discussões encaminhadas para aprovação.
Informamos que na mesma
ocasião será apresentada a prestação de contas 2018 e faremos a pré-inauguração da sede própria do
Sindicato.
Atenciosamente,
_____________________________________________________
Sindicato dos Servidores Públicos de São Francisco do Maranhão
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
Fundado em 24.05.1997
- Praça Sen.
Bemardino Viana, S/N - Centro.
CEP.: 65650-000 - São Francisco do Maranhão - MA
CNPJ: 02.087.772/0001-38
CEP.: 65650-000 - São Francisco do Maranhão - MA
CNPJ: 02.087.772/0001-38
SÃO
FRANCISCO DO MARANHÃO - MA
DE
SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO - MA
CAPÍTULO
I
Art.
1º - O Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão, com sede e foro na
comarca de São Francisco do Maranhão - Ma é a entidade sindical de primeiro
grau no sistema confederativo para exercer a representação constitucional em
defesa do interesse gerais e individuais, da coordenação e da organização da
categoria dos servidores e dos empregados públicos municipais da administração
direta e
indireta, na base territorial de São Francisco do Maranhão - MA.
Art.
2º - O Sindicato tem como finalidade:
a- Unir
todos os servidores municipais na luta em defesa de seus interesses imediatos e
futuros;
b- Desenvolver atividades na busca de soluções para os
problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e
trabalho, agindo sempre no interesse mais geral do povo brasileiro;
c- Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias
de assalariados, procurando elevar a unidade dos servidores, tanto a nível
municipal como nacional e prestar apoio aos
povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do
homem pelo homem;
d- Defender a unidade dos servidores na luta pela conquista
de um pais soberano, emocrático e progressista, contra todo tipo de ingerência
dos imperialistas;
e- Representar perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais e individuais de seus associados nos termos
dos poderes que lhe são conferidos pelo inciso III do Art. 8º da Constituição
Federal;
f- Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e
profissional dos servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão:
g- Manter contatos e intercâmbio com entidades congéneres,
sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais
fixados por este estatuto;
h- Prestar apoio e assistência aos associados do Sindicato;
i- Promover congressos, seminários, assembleias e outros eventos
para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como
participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
j- Implemantar a formação política e sindical de novas
lideranças da categoria;
k- Representar perante as autoridades governamentais e
judiciárias interesses da categoria;
1- Celebrar convénios e acordos coletivos de trabalho;
m- Estimular a organização da categoria nos locais de
trabalho;
n- Filiar-se e manter-se filiado a Centrais, Federações ou
Confederações ligados aos interesses do sindicato ou da categoria;
o- Desfiliar-se das Centrais, Federações ou Confederações
quando não mais for de interesse do sindicato.
CAPÍTULO II
Art. 3º - Terão garantido o direito de
se associarem ao Sindicato os servidores Públicos Municipais de São Francisco
do Maranhão da administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, inclusive
aposentados e inativos.
Parágrafo Único: Os desempregados, a contar da data de rescisão contratual,
gozarão de todos os direitos sociais por um período de 06 (seis) meses,
ressalvando- se as questões jurídicas.
Art 4º.
- São direitos dos filiados do Sindicato:
a- Participar de todas as reuniões
e atividades convocadas pela entidade;
b- Gozar das vantagens e serviços
oferecidos pela entidade;
c- Requerer à diretória do
Sindicato a convocação de Assembléias extraordinárias, mediante a apresentação
de abaixo-assinado com 10% (dez por cento) dos filiados;
d- Requerer a todas as instancias
da entidade, preferencialmente por escrito, tanto em relação à conduta e à
postura dos diretores do sindicato, quanto em relação as próprias atividades
desenvolvidas pela entidade;
e- Requerer todos os benefícios e
direitos gerados por este estatuto;
f- Utilizar todas as dependências
do sindicato para as atividades previstas no estatuto;
g- Votar e ser votado.
Art 5º. - São deveres dos associados do
Sindicato:
a- Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b- Estar sempre quites com suas obrigações financeiras e
com a entidade;
c- Comparecer a todos os eventos e instancias do Sindicato
ao qual faz parte;
d- Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à
diretória do Sindicato de todas e quaisquer ocorrências que possam prejudicar a
entidade, zelando pelo seu património, seus serviços e pelo bom nome do
sindicato.
CAPÍTULO III
Art. 6º. - São órgãos do Sindicato:
a- Congresso;
b- Assembléia Geral;
c- Diretória;
d- Conselhos de Representantes
Sindicais;
e- Conselho Fiscal.
Seção I
Do Congresso da Categoria
Art 7°. - O Congresso é o fórum máximo
de deliberação do Sindicato, dela participam os delegados escolhidos pelos
servidores nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do Congresso e na
proporção do número de servidores na base.
Art 8°. - O regimento interno do
Congresso, que não poderá se contrapor ao presente estatuto, será ele votado em
uma Assembléia da categoria especialmente convocada para essa finalidade, que
elegerá também uma comissão para auxiliar a diretória na organização e nos
encaminhamentos necessários.
Art. 9°. - Os delegados eleitos em
conformidade com o regimento do Congresso deverão enviar lista e as atas das
eleições com os nomes dos eleitos pra a secretaria do sindicato, através de
oficio com 10(dez) dias de antecedência.
Art 10 - Compete ao Congresso da
categoria:
a- avaliar a realidade da categoria e a situação política,
económica e social do país, definir a linha de ação do Sindicato, bem como as
suas relações intersindicais, e fixar o seu plano de lutas;
b- Eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus
participantes;
c- Apreciar e
votar todas as propostas de alterações estatutárias apresentadas, bem como o
regimento interno do congresso;
d- Definir a
carta de princípios da entidade e altera-la sempre que fizer necessário.
Art. 11- O Congresso da categoria
deverá se reunir a cada 04 (quatro) anos, em data e local determinados pela
diretória da entidade.
Art 12-O Congresso da categoria poderá votar,
por decisão da metade mais um dos delegados presentes, assuntos que não constem
da ordem do dia para qual foi convocada.
Art 13-O Congresso da categoria poderá ser
convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
a- pela sua própria iniciativa;
b- Pela Diretória do Sindicato;
c- Por um
abaixo-assinado de associados contendo 50% (cinqfienta por cento) de
assinaturas de servidores em dia com seus direitos sociais.
Parágrafo
Primeiro - O
congresso extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi
convocado.
Parágrafo Segundo - O
encaminhamento da
convocação do congresso ordinário e extraordinário será feito pela diretória do
Sindicato. A convocação deverá ser feita a mais ampla possível na entidade,
seus jornais e boletins, murais de empresa, e a publicação de edital de
convocação em jornal de grande circulação na cidade.
Seção II
Art
14 - A
Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções desde que não contrarie
o presente estatuto e as deliberações do Congresso da categoria.
Art
15 - compete
a Assembléia Geral da categoria:
a- Analisar e deliberar todos os planos de desenvolvimento
das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da Categoria; b-
Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas
pela entidade;
c- Autorizar oneração de bens móveis e imóveis da entidade,
sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente estatuto; d-
Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela diretória, Conselho de
Representantes Sindicais e pelo Conselho Fiscal; e- Aprovar a pauta de
reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, seja
em datas-base ou fora delas; f- Eleger os delegados da entidade para todos os
congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar; g-
Julgar todos os ato e pedidos de punição da diretória, dos membros do Conselho
de Representantes Sindicais e do Conselho fiscal.
Art.
16 - As Assembléias Gerais poderão ser de
caráter ordinário ou extraordinário. Parágrafo
Primeiro - As Assembléias Gerais ocorrerão no mínimo, 02 (duas)
vezes por ano, e as extraordinárias sempre que se fizerem necessário;
Parágrafo
Segundo - As
assembléias ordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes na ordem
do dia, por decisão de 50% (cinqflenta por cento) mais 1 (um) dos presentes;
Parágrafo
Terceiro - A
assembléia extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os
quais foi convocada.
Art.
17 - Não poderão
votar nas Assembléias, quando essas tratarem de assuntos relacionados com as
suas atividades, os membros da diretória do Sindicato, do Conselho de
Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal.
Art.
18- As
assembléias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas:
a- pela diretória
do Sindicato;
b- Por
abaixo-assinado dos associados da categoria contendo 10%(dez por cento) de assinatura;
c- Pelo Conselho
Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.
Parágrafo Único - As Assembléias
Gerais ordinárias e extraordinárias, convocada por qualquer das instancias
previstas anteriormente, deverão ser amplamente divulgadas pela diretória do
sindicato através dos seus boletins e editais publicados em jornais de grande
circulação na cidade.
Seção
III
Art.19 - A Diretoria é o órgão executivo do
Sindicato e será composta por 12 (doze) membros titulares com igual número de
suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em
dia com os seus direitos.
Art 20 - São os seguintes cargos que
compõem a diretória:
a)
-
Presidente;
b)
-
Vice-Presidente;
c)
-
Secretário Geral;
d)
-
Segundo Secretário;
e)
-
Primeiro Tesoureiro;
f)
-
Segundo Tesoureiro;
g) - Diretor Social;
h)
-
Diretor de Assuntos Jurídicos;
i)
-
Diretor de Formação e Organização Sindical;
j)
-
Secretaria Adjunta de Funcionários da Administração;
l)
-
Secretaria Adjunta de Funcionários da Saúde;
m) - Secretaria
Adjunta de Funcionários da Educação.
Art 21- Além desses cargos a Diretória
poderá criar núcleos internos na entidade para aglutinar os servidores em
função das suas especialidades, por áreas de trabalho, por assuntos de
interesse, etc.
Art. 22-O mandato dos membros da diretória será
de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo, desde que
não ultrapasse 02 (duas) eleições consecutivas no mesmo cargo.
Art 23 - No impedimento do exercício
sindical do Presidente, do Secretário Geral e do Tesoureiro geral, assumirão
suas funções respectivamente o vice-presidente, primeiro secretário e primeiro
tesoureiro da entidade.
Parágrafo Único - para os outros cargos da diretória,
assumirão as vacâncias os suplentes, na ordem prevista no Art 20 deste
estatuto.
Art. 24 - Na hipótese de renuncia
coletiva dos membros da diretória do sindicato e na ausência dos seus suplentes
legais para assumirem os mandatos, esta será considerada destituída.
Parágrafo Único — O Conselho de Representantes Sindicais
convocara imediatamente uma Assembléia Geral extraordinária para
constituir uma comissão de associados integrada por 03 (três) servidores, que
terá a incumbência de organizar as eleições sidicais
num prazo máximo de 60
(sessenta) dias. A Comissão de que trata este parágrafo deve também gerir as
atividades essenciais do Sindicato neste período.
Art. 25 - são atribuições da diretória
do Sindicato:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em
todas as suas instancias;
c- Representar os Servidores e defender os seus interesses
perante os poderes Públicos e órgãos da sociedade;
d- Elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de
operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelo Congresso e Assembléias da
categoria;
e- Convocar e participar de todas as reuniões do Conselho
de Representantes Sindicais;
f- Estudar e aprovar as propostas de filiação e
desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-se
às Assembléias
e em caso de recursos;
g- Propor planos de ação para o Sindicato em consonância
com as decisões tomadas pelas suas instancias deliberativas;
h- Propor orçamentos e planos de despesas e aquisições de
materiais permanentes e de consumo de uso da entidade, para posterior aprovação
do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
i- Elaborar o orçamento anual da entidade e submete-lo a
votação do Conselho Fiscal e da Assembléia convocada especialmente para essa
finalidade;
j- Efetuar despesas, com posterior aprovação do Conselho
Fiscal da entidade em valores de até 10(dez) Pisos Nacionais de Salários
vigentes na data da aquisição do bem necessário, desde que não previsto no
orçamento anual do Sindicato;
k- Convocar durante o período de sua gestão, o Congresso
dos Servidores do Sindicato;
1- Realizar seminários, simpósios, encontros de base da
entidade ou regionalizados sobre assuntos de interesses dos servidores do
Sindicato, assim como cursos na área sindical;
m- Manter intercâmbio com outras entidades da mesma
categoria profissional, bem como outros sindicatos e Centrais sindicais, pára a
participação nas lutas mais gerais do país;
n- Apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de
contas um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais,
culturais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria;
o- Convocar semestralmente o conselho Fiscal para estudos,
exames e posterior aprovação das contas da entidade;
p- Criar órgão, departamentos e assessorias técnicas, que
se façam necessárias para o bom desempenho das atividades da entidade;
q- Convocar de forma ordinária extraordinária, o Congresso
da categoria, as Assembléias Gerais, Conselho de Representantes Sindicais e o
Conselho Fiscal.
Art 26 - São atribuições do Presidente
do Sindicato:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
c- Representar o Sindicato em
atividades políticas e sindicais, podendo no seu impedimento, indicar quem o
represente;
d- c- Representar a categoria nas
negociações salariais;
d- Representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelos
da sua diretória em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e
subscrever procurações judiciais;
e- Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho de representantes do Sindicato, da diretória, das Assembléias e
outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas por este
estatuto;
f- Assinar contratos, convénios ou quaisquer outros atos e
recebimento de domínio, posse direito, prestação e ação de toda natureza legal,
desde que aprovadas pela diretória;
g- Alienar, após decisão da Assembléia, bens moveis e
imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários
para atingir os seus objetivos sociais;
h- Assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade,
cheques e outros títulos;
i- Autorizar pagamentos e recebimentos;
j- Ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em
instancias democráticas de decisão;
k-
Designar representantes
e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe,
repartições públicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades
que venha a ser necessárias desde que não conflitem com os princípios previstos
neste estatuto;
1- Admitir e demitir funcionários da entidade, após decisão
da diretória do Sindicato;
f-
Solicitar
do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria
contábil e financeira da entidade.
Art.
27 - São
atribuições do vice-presidente:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Substituir o presidente nas suas ausências e
impedimentos;
c- Auxiliar o presidente em todas as suas atividades e nas
que for designado;
d- Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas
pela diretória;
e- Responsabilizar-se pela área de comunicação do
sindicato.
Art
28 - São
atribuições do Secretário Geral:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da
secretaria;
c- Zelar pela boa ordem e contribuir para administração do
Sindicato;
d- Apresentar à Diretória relatório anual das atividades
sindicais da entidade;
e- Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da
diretória;
f- Manter em dia toda a correspondência.
Art
29 - São
atribuições do primeiro Secretário:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Substituir o secretário geral nas suas ausências e
impedimentos;
c- Auxiliar o Secretário Geral no desempenho das suas
atividades;
d- Executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela
diretória.
Art 30 - São atribuições do Tesoureiro
Geral:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Administrar e zelas pelos fundos da entidade;
c- Efetuar todas as despesas autorizadas pela diretória,
bem como as previstas no orçamento da entidade;
d- Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade
sindical; e- Apresentar à Diretória proposta de orçamento, planos despesas,
relatórios par efeito de estudos e posterior aprovação;
f- Ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores,
numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e
convénios, atinentes à sua área de ação, e adotar todas as providências
necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade, tendo em
vista as constantes altas inflacionárias;
g- Divulgar balancetes trimestrais.
Art 31 - São atribuições do Primeiro
Tesoureiro:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Substituir o tesoureiro geral nas suas ausências e
impedimentos;
c- Auxiliar o tesoureiro geral nas suas atividades;
d- Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas
pela diretória.
Art 32 - São atribuições do Diretor
Social:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Implementar o departamento de cultura, esportes e lazer
do Sindicato;
c- Organizar
promoções que propiciem o lazer dos associados;
d- Estabelecer um calendário de atividades em conjunto com
a diretória;
e- Administrar, juntamente com a diretória do Sindicato a
sede social da entidade, bem como seu auditório e colónia de férias;
f- Promover e organizar, em conjunto com toda a diretória,
atividades esportivas de âmbito mais geral, que procurem congregar os
associados da entidade.
Art 33 - são atribuições do Diretor de
Assuntos Jurídicos:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Implementar e ter sob sua responsabilidade o
departamento jurídico;
c- Desenvolver estudos jurídicos que visem à adequação da
entidade à vida constitucional do país;
d- Acompanhar todos os processos individuais e coletivos
sob a responsabilidade do departamento jurídico;
e- Representar o Sindicato, em conjunto com os seus advogados,
em todas as audiências, sessões judiciais ou outros fóruns a que a entidade
tenha sido convocada a participar.
Art 34 -OConselho de Representantes sindicais é
um órgão consultivo e de encaminhamento das atividades sindicais, devendo ser
periodicamente convocados e acionados pela diretória do Sindicato.
Art. 35 - São membros do Conselho de
Representantes Sindicais:
a- Os servidores públicos municipais eleitos pelo voto
direto e secreto dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, em
eleições que devam ocorrer simultaneamente com as da diretória e do Conselho
Fiscal da entidade;
b- Todos os membros da diretória do Sindicato.
Art 36 - Poderão candidatar ao cargo
de Conselheiro todos os que tiverem pelo menos 06 (seis) meses de associação
antes da data da realização das eleições.
Art. 37 - As eleições ocorrerão pelo
sistema de chapas e proporcional, não sendo permitida a inscrição de candidatos
individuais.
Art 38-O numero de membros do Conselho de
Representantes Sindicais será fixado pelo Congresso da categoria e levará
sempre em conta o numero de servidores associados no Sindicato.
Art 39 - Na hipótese de concorrerem
apenas 02 (duas) chapas, exigir-se- á um mínimo
de 20% (vinte por cento) de votos par a participação proporcional no Conselho.
Havendo mais de 02 (duas) chapas, o quorum exigido será de 10% (dez por cento).
Art 40-O Conselho de Representantes Sindicais
reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 03(três) meses, sempre conjuntamente com
a diretória, e de forma extraordinária sempre que se fizer necessário.
Art 41-O Conselho de Representantes Sindicais
poderá ser convocado extraordinariamente:
a- Pelo presidente do Sindicato;
b- Pela Diretória;
c- Por metade mais um dos seus membros.
Art 42 - Compete ao Conselho de
Representantes Sindicais: a- Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi
convocado pela diretória do Sindicato, desde que os mesmos não conflitem com as
decisões da Assembléia e dos Congressos da categoria;
c- Assessorar a diretória do Sindicato na elaboração de seu
calendário anual de atividades;
d- Auxiliar a diretória na elaboração do seu orçamento
anual;
e- Contribuir para a organização e encaminhamento de todas
as campanhas aprovadas pelas instancias da entidade;
f- Elaborar seu próprio regimento interno de trabalho.
Seção V
Art
43- O Conselho Fiscal do Sindicato será
integrado por 03 (três) membros titulares e iguais numero de suplentes, eleitos
pelo voto direto e secreto dos associados em pleno gozo de seus direitos
estatutários, através de chapas inscritas previamente por ocasião da realização
das eleições gerais para escolha da diretória.
Parágrafo
Primeiro
— O mandato
do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, coincidindo com o tempo do mandato
da diretória.
Parágrafo
Segundo —
Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os servidores que tenham pelo
menos 03 (três) meses de associação à entidade antes da realização das
eleições.
Parágrafo
Terceiro -
As normas para as eleições do Conselho Fiscal serão definidas pela Comissão
Eleitoral do Sindicato e também obedecerão ao sistema de proporcionalidade de
votos que tratam os artigos 37 e 39 deste estatuto.
Art
44 - Ao Conselho Fiscal compete:
a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b- Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os
documentos de inscrição contábil do Sindicato;
c- Analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais
apresentados pela diretória, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia
Geral;
d- Fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato
utilizadas pela diretória;
e- Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer
atividade económica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitada
pela diretória;
f- Requerer a convocação da Assembléia de Representes
Sindicais e da diretória da entidade, sempre que forem constatadas
irregularidades em assuntes relacionados com a sua área de atuação, de acordo
com as normas e as condições previstas pelo presente estatuto;
g- Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela
diretória, que será posteriormente submetido à Assembléia;
h- Aprovar reforços de valores solicitados pela diretória
que forem necessários para as boas atividades da entidade.
Art
45 - Na hipótese de renuncia coletiva ou
de 50% (cinqíienta por cento) mais 01 (um) dos membros titulares do Conselho
Fiscal e na falta dos seus suplentes legais para assumirem o mandato, será
considerado destituído Conselho Fiscal da Entidade.
Parágrafo
Único - Na
ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a diretória do Sindicato
convocará uma assembléia extraordinária que elegerá os novos membros para
concluírem os mandatos renunciantes.
CAPITULO IV
Art
46 — A diretória do Sindicato será eleita
pelos servidores municipais que se associarem até 03 (três) meses antes das
eleições.
Art
47 - Os membros da diretória serão eleitos
pelo voto direto e secreto dos associados e em chapas completas, com a
participação de todos os que estejam quites com os seus direitos sindicais.
Art 48 - Concorrendo apenas 02 (duas)
chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver maioria simples de votos.
Parágrafo
Único -
Havendo 03 (três) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a qual obtiver 50 %
(cinqiienta por cento) mais 01 (um) dos que votaram no pleito. Caso isso não
ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo mínimo de 03 (três) semanas
onde participarão apenas as 02 (duas) mais votadas no primeiro escrutínio.
Art
49 - As eleições deverão ser convocadas
num prazo de pelo menos 03 (três) meses antes do termino do mandato da
diretória.
Art
50 - As chapas que concorrem as eleições
deverão ser inscritas na sede da entidade até 30 (trinta) dais após a data da
publicação do Edital das eleições.
Art 51 - Terminada o prazo de inscrição das
chapas, no mesmo dia a diretória cujo mandato finda, deverá formar a Comissão
Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo
materiais necessários para a organização do pleito. Parágrafo Único - A
Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta de 01 (um)
representante de cada chapa que concorre ao pleito.
Art
52 - Qualquer associado da entidade poderá
se candidatar as eleições, desde que esteja em dia com seus direitos sindicais
e tenha pelo menos 06 (seis ) messes de sindicalizado antes da realização das
eleições.
Art
53 - Qualquer candidatura somente será
homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências
estabelecidas pelo artigo anterior.
Parágrafo
Único -
Qualquer servidor associado à entidade, em dia com seus direitos poderá
solicitar a impugnação da candidatura ou chapas. O pedido será julgado pela
comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste estatuto,
cabendo recursos ás instâncias deliberativas da entidade.
Art
54 - A Comissão Eleitoral elaborará o seu
próprio regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as
seguintes questões:
a)
-
Garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas
coletoras e apuradoras de votos.
b)
-
Acesso as listagens atualizadas dos associados aptos a votar.
c)
-
Garantia do uso das dependências do sindicato pelas chapas concorrentes;
Art
55 - As questões pendentes e não
resolvidas pela comissão eleitoral serão remetidas à Assembléia Geral
especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 56-O orçamento do Sindicato deverá prever
verba especial para a manutenção de um Fundo Eleitoral. Seus recursos serão distribuídos de forma igualitária entre
todas as chapas que concorrerem ao pleito.
Parágrafo
Único - O
percentual de que trata o caput deste artigo será definido pelos servidores em Assembléia geral.
CAPITULO V
Art
57 - Constituem-se como património do
Sindicato:
a)
-
Os bens movem e imóveis;
b) - As doações de qualquer
natureza;
c)
-
As doações e os legados;
Art
58 - Constituem-se como receitas do
Sindicato;
a)
-
As contribuições mensais dos associados;
b) - A contribuição sindical
prevista em lei;
c)
-
A taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;
d) - As rendas decorrentes da
utilização dos bens e valores do Sindicato;
e)
-
As multas decorrentes do não cumprimento pelos patrões das clausulas dos
acordos coletivos e outros acordos;
f)
-
Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
g)
-
Outras rendas de qualquer natureza. Desde que não impliquem em ferir os
princípios deste estatuto.
Art.
59 - A mensalidade dos associados será de
01 % ( um por cento) do salário base dos servidor.
Art. 60 - As mensalidades vigorarão a
partir do mês em que se dar a associação.
Art. 61 - Os descontos das mensalidades
serão feitos em folha de pagamento por todos os órgãos da base do Sindicato.
Parágrafo
Primeiro —
Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber a mensalidade diretamente na sua
tesouraria.
Parágrafo
Segundo - A
receita e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento
elaborado pela diretória, que será aprovado pelo Conselho Fiscal e pela
Assembléia Geral.
Art 62 - A taxa assistencial será
descontada dos servidores da base do Sindicato por ocasião das assinaturas de
todos os acordos salariais coletivos de trabalho.
Art 63-O percentual para a manutenção do sistema
confederativo, de que trata a Constituição Brasileira, será fixada pelos
servidores em sua Assembléia Gerais.
Art 64-O dirigente sindical, empregado da
entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso
responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
CAPITULO VI
Das Penalidades dos Sócios e da
Diretória
Art
65 - São as seguintes as penalidades
aplicáveis aos associados do Sindicato:
a)
-
Advertência:
b) - Suspensão de Atividades
c)
-
Exclusão
Art 66 - As penalidades tipificadas no
artigo anterior serão aplicadas pela diretória da entidade em cumprimento ao
estatuto sindical garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.
Parágrafo
Único - De
todas as decisões da diretória cabem recursos à Assembléia Geral e ao Congresso
do Sindicato.
Art
67 - Constituem-se faltas que podem
determinar a punição do associado da entidade:
a)
-
Atrasar por mais de 03 (três) meses o pagamento das suas mensalidades
sindicais; desde que a tesouraria tenha advertido sobre o respectivo débito;
b) - Infringir as disposições deste
estatuto;
c)
-
Delapidar o património do Sindicato.
Parágrafo
Único - A
apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita pela Assembléia
Geral convocada especialmente para esta finalidade, na qual será garantida
amplo direito de defesa ao punido. Se a Assembléia julgar necessário, poderá
nomear uma comissão de ética para apreciar o caso. De todas as penalidades
aplicadas caberão recursos ao Congresso da Categoria.
Art.
68 - Caberá à diretória determinar penas
que serão aplicadas em conformidade com a sua gravidade, excetuando-se o caso
das exclusões de que trata o artigo 71.
Art. 69-O reingresso do associado excluído poderá
ocorre depois de 01 (um ) ano, desde que o mesmo proponha a diretória e esta se
manifestar favoravelmente por maioria simples dos seus membros.
Art
70 - No caso tipificado na alínea “a” do
artigo 73 não se aplica a exclusão por 01 (um) ano, mas
somente será exigido o pagamento das mensalidades em atraso, em valor
atualizado, que poderá ser parcelado a critério da diretória sindical.
Art. 71 - Extingue-se o mandato dos
membros da diretória:
a)
-
Por morte;
b) - Por renuncia;
c)
-
Por termino da gestão;
d) - E nas hipóteses previstas no
artigo 77.
Art. 72 -O membro da
diretória terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer sem
justificativas a 3 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas da
diretória, durante cada ano da sua gestão sindical.
Art. 73 -O membro da
diretória perderá o seu mandato quando:
a)
-
Praticar violações do presente estatuto;
b) - Delapidar o património do
Sindicato;
c)
-
Abandonar o cargo sem justificativas.
Art
74 - A perda do mandato será declarada em
Assembléia Geral, dando-se ciência ao interessado, cabendo recurso ao Congresso
da Categoria e garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao punido.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art
75-O Sindicato estimulará a
organização por local de trabalho especialmente através das eleições dos
Delegados Sindicais, dos Representantes dos empregados nos órgãos e da
organização das comissões de empregados nos órgãos e da organização das
comissões do empregador.
Art
76 - A modificação deste estatuto em
congresso poderá ocorrer por proposição das seguintes instancias:
a)
-
Pelo Congresso do Sindicato;
b) - Pela Assembléia Geral do
Sindicato.
Art
77 - A dissolução da entidade, bem como a
destinação do seu património, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral
especialmente convocada para essa finalidade, e sua instalação dependerá de um
quorum qualificado de % (três quartos) dos associados quites.
Parágrafo
Único - A
referida proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes com o
quorum qualificado pelo voto direto e secreto de 50 % (cinqãenta por cento )
mais 01 (um) dos presentes à Assembléia. No caso de aprovada a dissolução, o património
do Sindicato será destinado à entidade dos Servidores Municipais.
Art
78 - Os casos omissos neste estatuto serão
resolvidos pela assembléia Geral da Categoria.
Art
79 - A Diretória Provisória do Sindicato,
eleita via Assembléia Geral realizada em 24 de maio de 1997, terá mandato
improrrogável de dois anos, salvo decisão de referida assembléia por quorum
qualificado de % (três quartos) dos associados quites com a tesouraria da
entidade.
Art
80 - Compete à Secretaria Adjunta de
Funcionários da Administração:
I
-
Implementar a Secretaria Adjunta de Funcionários da Administração;
II
-
Promover cursos de atualização gerais e específicos para trabalho em
Administração;
III - Contribuir com a biblioteca,
no sentido de mantê-la atualizada no que diz respeito à
bibliografia dos assuntos administrativos;
IV - Manter-se articulada com as
demais entidades da sociedade civil envolvidas com
questões da administração;
V
-
Formular propostas que venham a contribuir no sentido de que a atuação de nossa
categoria caminhe para uma administração
que
interesse à classe
trabalhadora;
VI
-
Subsidiar a Direção no que diz respeito à atualização da discussão na área de
administração, e;
VII
-
Produzir semestralmente, periódico específico sobre assuntos administrativos.
Art. 81 - Compete à Secretaria de
Adjunta de Funcionários da Saúde:
I
-
Implementar a Secretaria Adjunta de Funcionários da Saúde;
II
-
Promover cursos de atualização gerais e específicos para trabalho em saúde;
III
-
Contribuir com a biblioteca, no sentido de mantê-la atualizada no que diz
respeito à
bibliografia dos assuntos ligados à saúde;
IV
-
Manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil envolvidas com
questões da saúde;
V
-
Formular propostas pedagógicas que venham a contribuir no sentido de que a
atuação da categoria caminhe para uma saúde que interesse à
classe trabalhadora;
VI
-
Subsidiar a Direção no que diz respeito à atualização da discussão na área de
saúde,
e;
VII
-
Produzir semestralmente, periódico específico sobre assuntos da saúde.
Art. 82 - Compete à Secretaria de
Adjunta de Funcionários da Educação:
I
-
Implementar a Secretaria Adjunta de Funcionários da Educação;
II
-
Promover cursos de atualização gerais e específicos para trabalho em educação;
III
-
Contribuir com a biblioteca, no sentido de mantê-la atualizada no que diz
respeito à
bibliografia dos assuntos educacionais;
IV
-
Manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil envolvidas com
questões da educação;
V
-
Formular propostas pedagógicas que venham a contribuir no sentido de que a
atuação de nossa categoria caminhe para uma educação que
interesse à classe trabalhadora;
VI
-
Subsidiar a Direção no que diz respeito à atualização da discussão na área de
educação, e;
VII
-
Produzir semestralmente, periódico específico sobre assuntos educacionais.
Art. 83 - As alterações entram em vigor
na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário,
depois registrado nos órgãos competentes.
São Francisco do Maranhão – MA,
24 de julho de 2019.
LUIS ROMULO SIQUEIRA SOUSA
PRESIDENTE
Assinar:
Postagens (Atom)