quinta-feira, 28 de outubro de 2021

CONFRATERNIZAÇÃO EM HOMENAGEM AO DIA DO SERVIDOR

Em Homenagem ao DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão realizará uma CONFRATERNIZAÇÃO na Sede Própria do SINDICATO para os SERVIDORES SÓCIOS.

Mais informações e registros BREVEMENTE....


A DIRETORIA DO SIPUSFMA

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

CIRCULAR SOBRE ATUALIZAÇÃO DO ESTATUTO

 



SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS

DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

Fundado em 24.05.1997 – Rua Alarico Pacheco, s/n – Centro. CNPJ: 02.087.772/0001-38

CEP 65.650-000 – São Francisco do Maranhão – MA

EMAIL: sipusfma@gmail.com / BLOG: sipusfma.blogspot.com.br

 

 

 

CIRCULAR Nº 001/2021

 

 

São Francisco do Maranhão – MA, 20 de outubro de 2021.

 

 

Vimos através desta, ressaltar aos ASSOCIADOS do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de São Francisco do Maranhão, que foram feitas diversas tentativas de realizar um congresso para atualização do ESTATUTO DO SINDICATO, mas não foi possível a sua realização. Informamos que estamos nos organizando para a realização de uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE, com a finalidade de atualizar o mesmo que acontecerá no dia 30 de novembro de 2021, onde cada associado poderá enviar com antecedência (preferencialmente até dia 05 de novembro de 2021) sua proposta de atualização para ser analisada pela Diretoria e posta em votação no dia da Assembleia.

OZEAS LOPES DE SOUSA - PRESIDENTE


Segue abaixo o ESTATUTO

qualquer dúvida e/ou questionamento 

RECORRER AO ORIGINAL


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

Fundado em 24.05.1997 - Praça Sen. Bernardino Viana, S/N - Centro.
CEP.:
65650-000 - São Francisco do Maranhão - MA
CNPJ: 02.087.772/0001-38

ESTATUTO

 

 

 

SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO - MA


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO - MA

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão, com sede e foro na comarca de São Francisco do Maranhão - MA é a entidade sindical de primeiro grau no sistema confederativo para exercer a representação constitucional em defesa do interesse gerais e individuais, da coordenação e da organização da categoria dos servidores e dos empregados públicos municipais da administração direta e indireta, na base territorial de São Francisco do Maranhão - MA.

 

Art. 2º - O Sindicato tem como finalidade:

a- Unir todos os servidores municipais na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;

b- Desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho, agindo sempre no interesse mais geral do povo brasileiro;

c- Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos servidores, tanto a nível municipal como nacional e prestar apoio aos

povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;

d- Defender a unidade dos servidores na luta pela conquista de um pais soberano, democrático e progressista, contra todo tipo de ingerência dos imperialistas;

e- Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais e individuais de seus associados nos termos dos poderes que lhe são conferidos pelo inciso III do Art. 8º da Constituição Federal;

f- Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão:

g- Manter contatos e intercâmbio com entidades congéneres, sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;

h- Prestar apoio e assistência aos associados do Sindicato;

i- Promover congressos, seminários, assembleias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;

j- Implementar a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;

k- Representar perante as autoridades governamentais e judiciárias interesses da categoria;

1- Celebrar convénios e acordos coletivos de trabalho;

m- Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;

n- Filiar-se e manter-se filiado a Centrais, Federações ou Confederações ligados aos interesses do sindicato ou da categoria;

o- Desfiliar-se das Centrais, Federações ou Confederações quando não mais for de interesse do sindicato.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES.

Art. 3º - Terão garantido o direito de se associarem ao Sindicato os servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão da administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, inclusive aposentados e inativos.

 

 

 

 

Parágrafo Único: Os desempregados, a contar da data de rescisão contratual, gozarão de todos os direitos sociais por um período de 06 (seis) meses, ressalvando- se as questões jurídicas.

 

Art 4º. - São direitos dos filiados do Sindicato:

a-  Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela entidade;

b-  Gozar das vantagens e serviços oferecidos pela entidade;

c-  Requerer à diretória do Sindicato a convocação de Assembléias extraordinárias, mediante a apresentação de abaixo-assinado com 10% (dez por cento) dos filiados;

d-  Requerer a todas as instancias da entidade, preferencialmente por escrito, tanto em relação à conduta e à postura dos diretores do sindicato, quanto em relação as próprias atividades desenvolvidas pela entidade;

e-  Requerer todos os benefícios e direitos gerados por este estatuto;

f-    Utilizar todas as dependências do sindicato para as atividades previstas no estatuto;

g- Votar e ser votado.

 

Art 5º. - São deveres dos associados do Sindicato:

a- Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b- Estar sempre quites com suas obrigações financeiras e com a entidade;

c- Comparecer a todos os eventos e instancias do Sindicato ao qual faz parte;

d- Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à diretória do Sindicato de todas e quaisquer ocorrências que possam prejudicar a entidade, zelando pelo seu património, seus serviços e pelo bom nome do sindicato.

 

CAPÍTULO III

INSTÂNCIAS DO SINDICATO

Art. 6º. - São órgãos do Sindicato:

a-  Congresso;

b-  Assembléia Geral;

c-  Diretória;

d-  Conselhos de Representantes Sindicais;

e-  Conselho Fiscal.

 

Seção I

Do Congresso da Categoria

Art 7°. - O Congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato, dela participam os delegados escolhidos pelos servidores nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do Congresso e na proporção do número de servidores na base.

 

Art 8°. - O regimento interno do Congresso, que não poderá se contrapor ao presente estatuto, será ele votado em uma Assembléia da categoria especialmente convocada para essa finalidade, que elegerá também uma comissão para auxiliar a diretória na organização e nos encaminhamentos necessários.

 

Art. 9°. - Os delegados eleitos em conformidade com o regimento do Congresso deverão enviar lista e as atas das eleições com os nomes dos eleitos pra a secretaria do sindicato, através de oficio com 10(dez) dias de antecedência.

 

 

 

 

 

Art 10 - Compete ao Congresso da categoria:

a- avaliar a realidade da categoria e a situação política, económica e social do país, definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações intersindicais, e fixar o seu plano de lutas;

b- Eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes;

c- Apreciar e votar todas as propostas de alterações estatutárias apresentadas, bem como o regimento interno do congresso;

d- Definir a carta de princípios da entidade e altera-la sempre que fizer necessário.

 

Art. 11- O Congresso da categoria deverá se reunir a cada 04 (quatro) anos, em data e local determinados pela diretória da entidade.

 

Art 12-O Congresso da categoria poderá votar, por decisão da metade mais um dos delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia para qual foi convocada.

 

Art 13-O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:

a-  pela sua própria iniciativa;

b-  Pela Diretória do Sindicato;

c-    Por um abaixo-assinado de associados contendo 50% (cinqfienta por cento) de assinaturas de servidores em dia com seus direitos sociais.

Parágrafo Primeiro - O congresso extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.

Parágrafo Segundo - O encaminhamento da convocação do congresso ordinário e extraordinário será feito pela diretória do Sindicato. A convocação deverá ser feita a mais ampla possível na entidade, seus jornais e boletins, murais de empresa, e a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação na cidade.

Seção II

Das Assembléias Gerais da Categoria

Art 14 - A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções desde que não contrarie o presente estatuto e as deliberações do Congresso da categoria.

 

Art 15 - compete a Assembléia Geral da categoria:

a-    Analisar e deliberar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da Categoria;

b-    Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;

c-     Autorizar oneração de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente estatuto;

d-    Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretória, Conselho de Representantes Sindicais e pelo Conselho Fiscal;

e-    Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, seja em datas-base ou fora delas;

f-      Eleger os delegados da entidade para todos os congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;

g-    Julgar todos os atos e pedidos de punição da diretória, dos membros do Conselho de Representantes Sindicais e do Conselho fiscal.

 

Art. 16 - As Assembléias Gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário. Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais ocorrerão no mínimo, 02 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias sempre que se fizerem necessário;

Parágrafo Segundo - As assembléias ordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes na ordem do dia, por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos presentes;

 

 

Parágrafo Terceiro - A assembléia extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.

 

Art. 17 - Não poderão votar nas Assembléias, quando essas tratarem de assuntos relacionados com as suas atividades, os membros da diretória do Sindicato, do Conselho de Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal.

 

Art. 18- As assembléias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas:

a- pela Diretória do Sindicato;

b- Por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo 10%(dez por cento) de assinatura;

c- Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.

Parágrafo Único - As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, convocada por qualquer das instancias previstas anteriormente, deverão ser amplamente divulgadas pela diretória do sindicato através dos seus boletins e editais publicados em jornais de grande circulação na cidade.

Seção III

Da Diretoria Sindical

Art.19 - A Diretoria é o órgão executivo do Sindicato e será composta por 12 (doze) membros titulares com igual número de suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com os seus direitos.

Art 20 - São os seguintes cargos que compõem a diretória:

a)     - Presidente;

b)    - Vice-Presidente;

c)     - Secretário Geral;

d)    - Segundo Secretário;

e)     - Primeiro Tesoureiro;

f)      - Segundo Tesoureiro;

g)    - Diretor Social;

h)    - Diretor de Assuntos Jurídicos;

i)      - Diretor de Formação e Organização Sindical;

j)      - Secretaria Adjunta de Funcionários da Administração;

l)      - Secretaria Adjunta de Funcionários da Saúde;

m)  - Secretaria Adjunta de Funcionários da Educação.

Art 21- Além desses cargos a Diretória poderá criar núcleos internos na entidade para aglutinar os servidores em função das suas especialidades, por áreas de trabalho, por assuntos de interesse, etc.

 

Art. 22-O mandato dos membros da diretória será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo, desde que não ultrapasse 02 (duas) eleições consecutivas no mesmo cargo.

 

Art 23 - No impedimento do exercício sindical do Presidente, do Secretário Geral e do Tesoureiro geral, assumirão suas funções respectivamente o vice-presidente, primeiro secretário e primeiro tesoureiro da entidade.

Parágrafo Único - para os outros cargos da diretória, assumirão as vacâncias os suplentes, na ordem prevista no Art 20 deste estatuto.

 

 

 

 

 

Art. 24 - Na hipótese de renuncia coletiva dos membros da diretória do sindicato e na ausência dos seus suplentes legais para assumirem os mandatos, esta será considerada destituída.

Parágrafo Único — O Conselho de Representantes Sindicais convocará imediatamente uma Assembléia Geral extraordinária para constituir uma comissão de associados integrada por 03 (três) servidores, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A Comissão de que trata este parágrafo deve também gerir as atividades essenciais do Sindicato neste período.

 

Art. 25 - são atribuições da Diretoria do Sindicato:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instancias;

c- Representar os Servidores e defender os seus interesses perante os poderes Públicos e órgãos da sociedade;

d- Elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelo Congresso e Assembléias da categoria;

e- Convocar e participar de todas as reuniões do Conselho de Representantes Sindicais;

f- Estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-se às Assembléias e em caso de recursos;

g- Propor planos de ação para o Sindicato em consonância com as decisões tomadas pelas suas instancias deliberativas;

h- Propor orçamentos e planos de despesas e aquisições de materiais permanentes e de consumo de uso da entidade, para posterior aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

i- Elaborar o orçamento anual da entidade e submete-lo a votação do Conselho Fiscal e da Assembléia convocada especialmente para essa finalidade;

j- Efetuar despesas, com posterior aprovação do Conselho Fiscal da entidade em valores de até 10(dez) Pisos Nacionais de Salários vigentes na data da aquisição do bem necessário, desde que não previsto no orçamento anual do Sindicato;

k- Convocar durante o período de sua gestão, o Congresso dos Servidores do Sindicato;

1- Realizar seminários, simpósios, encontros de base da entidade ou regionalizados sobre assuntos de interesses dos servidores do Sindicato, assim como cursos na área sindical;

m- Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como outros sindicatos e Centrais sindicais, pára a participação nas lutas mais gerais do país;

n- Apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de contas um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais, culturais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria;

o- Convocar semestralmente o conselho Fiscal para estudos, exames e posterior aprovação das contas da entidade;

p- Criar órgão, departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades da entidade;

q- Convocar de forma ordinária extraordinária, o Congresso da categoria, as Assembléias Gerais, Conselho de Representantes Sindicais e o Conselho Fiscal.


Art 26 - São atribuições do Presidente do Sindicato:

a-    Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b-    Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo no seu impedimento, indicar quem o represente;

c-  Representar a categoria nas negociações salariais;

d- Representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelos da sua diretória em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;

 

 

 

e- Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de representantes do Sindicato, da diretória, das Assembléias e outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas por este estatuto;

f- Assinar contratos, convénios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio, posse direito, prestação e ação de toda natureza legal, desde que aprovadas pela diretória;

g- Alienar, após decisão da Assembléia, bens moveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;

h- Assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade, cheques e outros títulos;

i- Autorizar pagamentos e recebimentos;

j- Ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em instancias democráticas de decisão;

k- Designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades que venha a ser necessárias desde que não conflitem com os princípios previstos neste estatuto;

l- Admitir e demitir funcionários da entidade, após decisão da diretória do Sindicato;

m-Solicitar do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.

 

Art. 27 - São atribuições do vice-presidente:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c- Auxiliar o presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;

d- Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretória;

e- Responsabilizar-se pela área de comunicação do sindicato.

 

Art 28 - São atribuições do Secretário Geral:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria;

c- Zelar pela boa ordem e contribuir para administração do Sindicato;

d- Apresentar à Diretória relatório anual das atividades sindicais da entidade;

e- Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da diretória;

f- Manter em dia toda a correspondência.

 

Art 29 - São atribuições do primeiro Secretário:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Substituir o secretário geral nas suas ausências e impedimentos;

c- Auxiliar o Secretário Geral no desempenho das suas atividades;

d- Executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretória.

 

Art 30 - São atribuições do Tesoureiro Geral:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Administrar e zelas pelos fundos da entidade;

c- Efetuar todas as despesas autorizadas pela diretória, bem como as previstas no orçamento da entidade;

d- Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical; e- Apresentar à Diretória proposta de orçamento, planos despesas, relatórios par efeito de estudos e posterior aprovação;

f- Ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convénios, atinentes à sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade, tendo em vista as constantes altas inflacionárias;

g- Divulgar balancetes trimestrais.

 

 

Art 31 - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Substituir o tesoureiro geral nas suas ausências e impedimentos;

c- Auxiliar o tesoureiro geral nas suas atividades;

d- Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretória.

 

Art 32 - São atribuições do Diretor Social:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Implementar o departamento de cultura, esportes e lazer do Sindicato;

c- Organizar promoções que propiciem o lazer dos associados;

d- Estabelecer um calendário de atividades em conjunto com a diretória;

e- Administrar, juntamente com a diretória do Sindicato a sede social da entidade, bem como seu auditório e colónia de férias;

f- Promover e organizar, em conjunto com toda a diretória, atividades esportivas de âmbito mais geral, que procurem congregar os associados da entidade.

 

Art 33 - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;

c- Desenvolver estudos jurídicos que visem à adequação da entidade à vida constitucional do país;

d- Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do departamento jurídico;

e- Representar o Sindicato, em conjunto com os seus advogados, em todas as audiências, sessões judiciais ou outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar.

 

Art 34 -OConselho de Representantes sindicais é um órgão consultivo e de encaminhamento das atividades sindicais, devendo ser periodicamente convocados e acionados pela diretória do Sindicato.

 

Art. 35 - São membros do Conselho de Representantes Sindicais:

a- Os servidores públicos municipais eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, em eleições que devam ocorrer simultaneamente com as da diretória e do Conselho Fiscal da entidade;

b- Todos os membros da diretória do Sindicato.

 

 

Art 36 - Poderão candidatar ao cargo de Conselheiro todos os que tiverem pelo menos 06 (seis) meses de associação antes da data da realização das eleições.

 

Art. 37 - As eleições ocorrerão pelo sistema de chapas e proporcional, não sendo permitida a inscrição de candidatos individuais.

 

Art 38-O numero de membros do Conselho de Representantes Sindicais será fixado pelo Congresso da categoria e levará sempre em conta o numero de servidores associados no Sindicato.

 

Art 39 - Na hipótese de concorrerem apenas 02 (duas) chapas, exigir-se- á um mínimo de 20% (vinte por cento) de votos par a participação proporcional no Conselho. Havendo mais de 02 (duas) chapas, o quorum exigido será de 10% (dez por cento).

 

 

Art 40-O Conselho de Representantes Sindicais reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 03(três) meses, sempre conjuntamente com a diretória, e de forma extraordinária sempre que se fizer necessário.

 

Art 41-O Conselho de Representantes Sindicais poderá ser convocado extraordinariamente:

a- Pelo presidente do Sindicato;

b- Pela Diretória;

c- Por metade mais um dos seus membros.

 

Art 42 - Compete ao Conselho de Representantes Sindicais: a- Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado pela diretória do Sindicato, desde que os mesmos não conflitem com as decisões da Assembléia e dos Congressos da categoria;

c- Assessorar a diretória do Sindicato na elaboração de seu calendário anual de atividades;

d- Auxiliar a diretória na elaboração do seu orçamento anual;

e- Contribuir para a organização e encaminhamento de todas as campanhas aprovadas pelas instancias da entidade;

f- Elaborar seu próprio regimento interno de trabalho.

 

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art 43- O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 03 (três) membros titulares e iguais numero de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de chapas inscritas previamente por ocasião da realização das eleições gerais para escolha da diretória.

Parágrafo Primeiro — O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, coincidindo com o tempo do mandato da diretória.

Parágrafo Segundo — Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os servidores que tenham pelo menos 03 (três) meses de associação à entidade antes da realização das eleições.

Parágrafo Terceiro - As normas para as eleições do Conselho Fiscal serão definidas pela Comissão Eleitoral do Sindicato e também obedecerão ao sistema de proporcionalidade de votos que tratam os artigos 37 e 39 deste estatuto.

 

Art 44 - Ao Conselho Fiscal compete:

a- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b- Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de inscrição contábil do Sindicato;

c- Analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela diretória, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral;

d- Fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela diretória;

e- Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade económica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitada pela diretória;

f- Requerer a convocação da Assembléia de Representes Sindicais e da diretória da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntes relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente estatuto;

g- Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretória, que será posteriormente submetido à Assembléia;

h- Aprovar reforços de valores solicitados pela diretória que forem necessários para as boas atividades da entidade.

 

 

Art 45 - Na hipótese de renuncia coletiva ou de 50% (cinqíienta por cento) mais 01 (um) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta dos seus suplentes legais para assumirem o mandato, será considerado destituído Conselho Fiscal da Entidade.

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a diretória do Sindicato convocará uma assembléia extraordinária que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos renunciantes.

 

CAPITULO IV

 

Das Eleições Sindicais

 

Art 46 — A diretória do Sindicato será eleita pelos servidores municipais que se associarem até 03 (três) meses antes das eleições.

 

Art 47 - Os membros da diretória serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados e em chapas completas, com a participação de todos os que estejam quites com os seus direitos sindicais.

 

Art 48 - Concorrendo apenas 02 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver maioria simples de votos.

Parágrafo Único - Havendo 03 (três) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a qual obtiver 50 % (cinqiienta por cento) mais 01 (um) dos que votaram no pleito. Caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo mínimo de 03 (três) semanas onde participarão apenas as 02 (duas) mais votadas no primeiro escrutínio.

 

Art 49 - As eleições deverão ser convocadas num prazo de pelo menos 03 (três) meses antes do termino do mandato da diretória.

 

Art  50 - As chapas que concorrem as eleições deverão ser inscritas na sede da entidade até 30 (trinta) dais após a data da publicação do Edital das eleições.

 

Art  51 - Terminada o prazo de inscrição das chapas, no mesmo dia a diretória cujo mandato finda, deverá formar a Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo materiais necessários para a organização do pleito. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta de 01 (um) representante de cada chapa que concorre ao pleito.

 

Art  52 - Qualquer associado da entidade poderá se candidatar as eleições, desde que esteja em dia com seus direitos sindicais e tenha pelo menos 06 (seis ) messes de sindicalizado antes da realização das eleições.

 

Art 53 - Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências estabelecidas pelo artigo anterior.

Parágrafo Único - Qualquer servidor associado à entidade, em dia com seus direitos poderá solicitar a impugnação da candidatura ou chapas. O pedido será julgado pela comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste estatuto, cabendo recursos ás instâncias deliberativas da entidade.

 

Art 54 - A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:

a)         - Garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos.

b)         - Acesso as listagens atualizadas dos associados aptos a votar.

c)          - Garantia do uso das dependências do sindicato pelas chapas concorrentes;

 

Art 55 - As questões pendentes e não resolvidas pela comissão eleitoral serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 56-O orçamento do Sindicato deverá prever verba especial para a manutenção de um Fundo Eleitoral. Seus recursos serão distribuídos de forma igualitária entre todas as chapas que concorrerem ao pleito.

Parágrafo Único - O percentual de que trata o caput deste artigo será definido pelos servidores em Assembléia geral.

 

CAPITULO V

 

Do Património e da Gestão Financeira

 

Art 57 - Constituem-se como património do Sindicato:

a)     - Os bens movem e imóveis;

b)    - As doações de qualquer natureza;

c)     - As doações e os legados;

 

Art 58 - Constituem-se como receitas do Sindicato;

a)     - As contribuições mensais dos associados;

b)    - A contribuição sindical prevista em lei;

c)     - A taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;

d)    - As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;

e)     - As multas decorrentes do não cumprimento pelos patrões das clausulas dos acordos coletivos e outros acordos;

f)      - Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

g)    - Outras rendas de qualquer natureza. Desde que não impliquem em ferir os princípios deste estatuto.

 

Art. 59 - A mensalidade dos associados será de 01 % ( um por cento) do salário base dos servidor.

 

Art. 60 - As mensalidades vigorarão a partir do mês em que se dar a associação.

 

Art. 61 - Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento por todos os órgãos da base do Sindicato.

Parágrafo Primeiro — Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber a mensalidade diretamente na sua tesouraria.

Parágrafo Segundo - A receita e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela diretória, que será aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.

 

Art 62 - A taxa assistencial será descontada dos servidores da base do Sindicato por ocasião das assinaturas de todos os acordos salariais coletivos de trabalho.

 

Art 63-O percentual para a manutenção do sistema confederativo, de que trata a Constituição Brasileira, será fixada pelos servidores em sua Assembléia Gerais.

 

Art 64-O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

 

CAPITULO VI

 

Das Penalidades dos Sócios e da Diretória

 

Art 65 - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato:

a)     - Advertência:

b)    - Suspensão de Atividades

c)     - Exclusão

 

Art 66 - As penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pela diretória da entidade em cumprimento ao estatuto sindical garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo Único - De todas as decisões da diretória cabem recursos à Assembléia Geral e ao Congresso do Sindicato.

 

Art 67 - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado da entidade:

a)     - Atrasar por mais de 03 (três) meses o pagamento das suas mensalidades sindicais; desde que a tesouraria tenha advertido sobre o respectivo débito;

b)    - Infringir as disposições deste estatuto;

c)     - Delapidar o património do Sindicato.

Parágrafo Único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita pela Assembléia Geral convocada especialmente para esta finalidade, na qual será garantida amplo direito de defesa ao punido. Se a Assembléia julgar necessário, poderá nomear uma comissão de ética para apreciar o caso. De todas as penalidades aplicadas caberão recursos ao Congresso da Categoria.

 

Art. 68 - Caberá à diretória determinar penas que serão aplicadas em conformidade com a sua gravidade, excetuando-se o caso das exclusões de que trata o artigo 71.

 

 

Art. 69-O reingresso do associado excluído poderá ocorre depois de 01 (um ) ano, desde que o mesmo proponha a diretória e esta se manifestar favoravelmente por maioria simples dos seus membros.

 

Art 70 - No caso tipificado na alínea “a” do artigo 73 não se aplica a exclusão por 01 (um) ano, mas somente será exigido o pagamento das mensalidades em atraso, em valor atualizado, que poderá ser parcelado a critério da diretória sindical.

 

Art. 71 - Extingue-se o mandato dos membros da diretória:

a)     - Por morte;

b)    - Por renuncia;

c)     - Por termino da gestão;

d)    - E nas hipóteses previstas no artigo 77.

 

Art. 72 -O membro da diretória terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer sem justificativas a 3 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas da diretória, durante cada ano da sua gestão sindical.

 

Art. 73 -O membro da diretória perderá o seu mandato quando:

a)     - Praticar violações do presente estatuto;

b)    - Delapidar o património do Sindicato;

c)     - Abandonar o cargo sem justificativas.

 

 

Art 74 - A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral, dando-se ciência ao interessado, cabendo recurso ao Congresso da Categoria e garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao punido.

 

CAPITULO VII


Das Disposições Gerais e Finais

 

Art 75-O Sindicato estimulará a organização por local de trabalho especialmente através das eleições dos Delegados Sindicais, dos Representantes dos empregados nos órgãos e da organização das comissões de empregados nos órgãos e da organização das comissões do empregador.

 

Art 76 - A modificação deste estatuto em congresso poderá ocorrer por proposição das seguintes instancias:

a)     - Pelo Congresso do Sindicato;

b)    - Pela Assembléia Geral do Sindicato.

 

Art 77 - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu património, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade, e sua instalação dependerá de um quorum qualificado de % (três quartos) dos associados quites.

Parágrafo Único - A referida proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes com o quorum qualificado pelo voto direto e secreto de 50 % (cinqãenta por cento ) mais 01 (um) dos presentes à Assembléia. No caso de aprovada a dissolução, o património do Sindicato será destinado à entidade dos Servidores Municipais.

 

Art 78 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da Categoria.

 

Art 79 - A Diretória Provisória do Sindicato, eleita via Assembléia Geral realizada em 24 de maio de 1997, terá mandato improrrogável de dois anos, salvo decisão de referida assembléia por quorum qualificado de % (três quartos) dos associados quites com a tesouraria da entidade.

 

Art 80 - Compete à Secretaria Adjunta de Funcionários da Administração:

I         - Implementar a Secretaria Adjunta de Funcionários da Administração;

II      - Promover cursos de atualização gerais e específicos para trabalho em

Administração;

III   - Contribuir com a biblioteca, no sentido de mantê-la atualizada no que diz respeito à

bibliografia dos assuntos administrativos;

IV  - Manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil envolvidas com

questões da administração;

V                      - Formular propostas que venham a contribuir no sentido de que a atuação de nossa

categoria caminhe para uma administração que interesse à classe trabalhadora;

VI                       - Subsidiar a Direção no que diz respeito à atualização da discussão na área de

administração, e;

VII                       - Produzir semestralmente, periódico específico sobre assuntos administrativos.

 

Art. 81 - Compete à Secretaria de Adjunta de Funcionários da Saúde:

I                       - Implementar a Secretaria Adjunta de Funcionários da Saúde;

II                      - Promover cursos de atualização gerais e específicos para trabalho em saúde;

III                       - Contribuir com a biblioteca, no sentido de mantê-la atualizada no que diz respeito à bibliografia dos assuntos ligados à saúde;

 

IV                       - Manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil envolvidas com

questões da saúde;

V                      - Formular propostas pedagógicas que venham a contribuir no sentido de que a

atuação da categoria caminhe para uma saúde que interesse à classe trabalhadora;

VI                       - Subsidiar a Direção no que diz respeito à atualização da discussão na área de saúde, e;

VII                       - Produzir semestralmente, periódico específico sobre assuntos da saúde.

 

Art. 82 - Compete à Secretaria de Adjunta de Funcionários da Educação:

I                       - Implementar a Secretaria Adjunta de Funcionários da Educação;

II                      - Promover cursos de atualização gerais e específicos para trabalho em educação;

III                       - Contribuir com a biblioteca, no sentido de mantê-la atualizada no que diz respeito à

bibliografia dos assuntos educacionais;

IV                       - Manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil envolvidas com

questões da educação;

V                         - Formular propostas pedagógicas que venham a contribuir no sentido de que a

atuação de nossa categoria caminhe para uma educação que interesse à classe trabalhadora;

VI                       - Subsidiar a Direção no que diz respeito à atualização da discussão na área de

educação, e;

VII                       - Produzir semestralmente, periódico específico sobre assuntos educacionais.

 

Art. 83 - As alterações entram em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário, depois registrado nos órgãos competentes.

 

São Francisco do Maranhão – MA, 30 de novembro de 2021.

DATA PREVISTA PARA AGE DE ATUALIZAÇÃO

 

OZEAS LOPES DE SOUSA

PRESIDENTE