REGIMENTO ELEITORAL
DOS
ELEITORES
Art.
1º - São eleitores os sócios que tenham no mínimo três (03) meses de filiação,
podendo tal comprovação ser feita através da presença do nome na lista de
eleitores aptos emitida pela comissão eleitoral ou mediante o comprovante de
pagamento da contribuição sindical do mês de abril de 2016.
§
1º – A listagem atualizada dos sindicalizados aptos a votar será divulgada com antecedência
de 72 (setenta e duas) horas do pleito, sendo
garantida a todo e qualquer sindicalizado ou chapa o acesso a tal listagem de
eleitores aptos a votar.
§
2º - Todo e qualquer eleitor que verificar que não está devidamente na lista de
eleitores aptos a votar poderá fazer requerimento verbal para sua inclusão na
lista de eleitores aptos, sendo tal requerimento verbal .acompanhado do comprovante legal (contra-cheque).
DAS
CHAPAS
Art.
2º - Para concorrer a cargo eletivo de qualquer instância do sindicato, o
candidato deverá ser filiado há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da
inscrição da chapa.
Art.
3º - Todo candidato a cargo eletivo do sindicato deverá estar quites com a
tesouraria da Entidade.
Art.
4º - As chapas poderão estar incompletas, desde que preenchidos todos os cargos
da respectiva Diretoria Executiva e os Titulares do Conselho Fiscal.
DA
INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art.
5º - As chapas serão
inscritas, por escrito e em formulário próprio, perante a Secretaria da
Comissão Eleitoral.
§
1º - As inscrições de chapas para a eleição do biênio 2017-2019 se iniciam em
02 de junho de 2016.
§
2º - As inscrições de chapas para a eleição do biênio 2017-2019 se encerram em
10 de maio de 2016.
DA
FISCALIZAÇÃO ELEITORAL
Art.
6º - Toda chapa inscrita
terá o direito de indicar até 10 (dez) fiscais de chapa, a ser
credenciados pela Comissão Eleitoral, sendo garantido o acesso dos fiscais de chapas em todas
as mesas coletoras e apuradoras de votos.
Parágrafo Único - Só poderá permanecer no recinto das mesas receptoras
ou apuradoras de votos 01(um) fiscal de cada chapa concorrente devidamente credenciados,
cabendo o reversamento dos mesmos.
DO
EQUILÍBRIO ELEITORAL
Art.
7º - É proibido o abuso do
poder econômico nas eleições sindicais, seja através do uso da máquina pública
ou da máquina sindical ou mesmo da utilização das finanças privadas.
Art.
8° – É garantido o uso das
dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes, seja para reunião seja
para qualquer outra atividade relativa à eleição.
§
1º - O requerimento de uso das dependências do SINDICATO será feito por
escrito, mediante protocolo da Presidência da Comissão Eleitoral. E deverá ser
feito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2
º - A comissão eleitoral não tem o poder de emitir juízo de valor sobre o
requerimento de uso das dependências do sindicato, e essa formalidade apenas é
exigida para evitar choque de horário ou de dia para realização de atividades
pelas chapas.
§ 3° - Caberá ao Sindicato custear as despesas com a realização do
pleito eleitoral (material da eleição, alimentação para os Mesários e Comissão
Eleitoral).
DOS
DEBATES ELEITORAIS
Art.
9° – A comissão eleitoral
poderá organizar debates eleitorais entre as chapas, sendo permitido que faça
debates eleitorais no período em que as inscrições de chapas ainda estejam
abertas, neste caso, com as chapas já inscritas. Depois do período de inscrição
das chapas, o debate terá que ser, necessariamente, entre todas as chapas
inscritas definitivamente.
Parágrafo
Único – Havendo apenas uma (01) chapa inscrita, a comissão eleitoral poderá
organizar um debate público com a exposição do projeto político da referida
chapa, podendo os presentes fazer perguntas e indagações.
DA
VOTAÇÃO
Art.
10 – A votação será feita por
chapa, vedada a votação nominal.
Parágrafo Único - O eleitor deverá no ato da votação apresentar documento
de identificação oficial com foto.
DA
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Art.
11 – A cédula de votação terá
a identificação das chapas inscritas e dos respectivos membros de cada chapa
que integram tanto a Diretoria Executiva quanto o Conselho Fiscal, devendo ser
assinada, em seu verso, no momento da votação, pelos mesários.
DOS
LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art.
12 – A comissão eleitoral
define apenas um local fixo
de votação.
§ 1° -
Este local de votação é a sede do próprio sindicato, ou outro
local por estar designado,
aonde haverá uma (01) urna coletora de votos.
§ 2°- Haverá urnas itinerantes, cabendo acordo de número, entre as
chapas e a Comissão eleitoral.
DOS
HORÁRIOS DE VOTAÇÃO
Art.
13 – A comissão eleitoral
define o único horário de votação, como sendo das 08:00 horas até às 16:00 horas, do dia 07 de
agosto de 2016.
DO
LOCAL DE APURAÇÃO
Art.
14 – A apuração da eleição
será conduzida pela Comissão Eleitoral, sendo realizada tal apuração na sede da
entidade OU NO LOCAL DA ELEIÇÃO.
Parágrafo
Único - É assegurada a presença e a fiscalização da apuração das eleições pelas
chapas que participarem do processo eleitoral, seja pelos seus próprios membros
seja pelos seus fiscais.
DO
HORÁRIO DE APURAÇÃO
Art.
15 – A apuração dos votos
coletados será feita imediatamente ao final do período reservado à coleta dos
votos e assim que unida a urna fixa à urna volante.
DA
PUBLICIDADE DA ELEIÇÃO
Art.
16 – A eleição será divulgada
pela Comissão Eleitoral, sendo assegurada às chapas a divulgação das suas
propostas políticas e sindicais.
DO
RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art.
17 - A comissão eleitoral
será responsável por coletar os votos e também por conduzir a apuração dos
votos, divulgando o resultado da eleição por escrito, em ata
própria..
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
18 – Os casos omissos nesse
Regimento serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral, assegurando-se que toda chapa poderá se
manifestar oral e previamente sobre a questão, ainda que não tenha interesse
jurídico imediato.
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José Francisco Alves
Barbosa – Presidente da Comissão Eleitoral
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Raimundo Dias da Costa –
Secretário da Comissão Eleitoral
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José Francídio da Silva Santos – Membro da Comissão Eleitoral