Projeto de lei que permite acordo sobre rateio de
precatórios do Fundef é sancionado
Projeto de lei que permite acordo sobre rateio de precatórios do Fundef
é sancionado
O rateio dos
recursos oriundos do saldo remanescente do precatório referente ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef) é um sonho antigo dos professores da Educação Municipal que
acaba de se tornar realidade.
Projeto
de lei que permite acordo sobre rateio de precatórios do Fundef é sancionado –
O Projeto de Lei, que autorizou a Prefeitura a formalizar acordo sobre a
divisão do precatório foi aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo
prefeito Rogério Teófilo nesta sexta-feira (9).
Mas é
importante entender que a luta foi firmada ainda em maio de 2017 pelo prefeito
e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Alagoas (Sinteal),
quando os representantes da categoria se reuniram com o gestor arapiraquense
para dar início às tratativas acerca do tema.
Essas
reuniões resultaram em uma minuta de acordo encaminhada ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF-5), localizado em Recife-PE.
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Os
recursos foram, portanto, desbloqueados e depositados em uma conta do
Município, mas o prefeito, como educador, resolveu manter a conta sem
movimentação a espera do momento certo para utilizá-lo com foco na valorização
de quem mais luta pela Educação Municipal.
Comprometido
com a Educação, o prefeito elaborou o Projeto de Lei para firmar o acordo nos
processos judiciais em tramitação na Justiça.
Após a
sanção da Lei, o Município encaminhará a minuta de proposta do acordo,
formalizada em consenso com o Sinteal, para eventual homologação do Poder
Judiciário.
Veja o
Projeto de Lei na Íntegra:
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARAPIRACA
LEI No 3.350 DE 09
DE AGOSTO DE 2019
LEI
No 3.350 DE 09 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo do Município
de Arapiraca-Alagoas, a firmar acordo nos Processos Judiciais no
0000183-04.2016.8.02.0058 e 0707195- 62.2015.8.02.0058, em tramitação na 4a
Vara Cível da Comarca de Arapiraca-AL e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA-AL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município;
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo do
município de Arapiraca autorizado a firmar acordo nos processos judiciais
números 0000183- 04.2016.8.02.0058 e 0707195-62.2015.8.02.0058, em tramitação
na 4a Vara Cível da Comarca de Arapiraca, visando o pagamento aos professores
da rede municipal de ensino, ativos nos anos/exercícios de 1998 a 2006 (período
contemplado no processo judicial que originou o precatório PRC121171-AL –
requisitório 2014.80.01.008.000013 – expedido pelo Tribunal Regional Federal da
5a Região), do montante de R$ 20.104.778,44 (vinte milhões cento e quatro mil
setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), correspondente
ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor remanescente do referido
precatório.
Art. 2° O pagamento do valor destinado a cada
professor da rede pública municipal de ensino será realizado em conformidade com
as diretrizes estabelecidas pelo sindicato estadual da categoria em conjunto
com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1o O pagamento de que trata o caput deste artigo
poderá ser efetivado mediante depósito em conta bancária vinculada ao salário
de cada professor beneficiário ou por meio de depósito judicial.
§2o Entende-se por professores beneficiários os
discriminados nas alíneas a seguir, sempre respeitando a proporcionalidade, se
for o caso, do tempo de serviço desempenhado em sala de aula durante o
interstício de 1998 a 2006, devendo haver a respectiva comprovação:
a) estatutários do período e na ativa, independente
do período de investidura no cargo; b) aposentados, desde que tenha laborado no
período da ação.
Art. 3° É vedado ao município utilizar recursos
próprios para arcar com o pagamento de honorários advocatícios oriundos dos
processos judiciais de que trata o artigo 1o desta Lei.
Art. 4° Após a homologação judicial do acordo
regulamentado por esta Lei, deverá ser diligenciada a extinção, com julgamento
do mérito, dos feitos com objetos semelhantes, inclusive eventuais recursos
interpostos antes ou depois da entrada em vigor da presente lei.
Art. 5° Para fins de cumprimento do acordo avençado
nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar ou
suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentária específica em total
cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, na Lei no 4.320/1964 e
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000).
Art. 6° O ajuste tratado nesta Lei é celebrado por
discricionariedade da Administração Pública Municipal e não enseja
reconhecimento automático do direito pleiteado nos processos judiciais
mencionados nos artigos 1o e 4° e nos que poderão, eventualmente, ser ajuizados.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura de Arapiraca, aos 09 dias do mês de
agosto do ano de 2019.
ROGÉRIO AUTO TEÓFILO
Prefeito
ANTONIO LENINE PEREIRA FILHO
Secretário M. de Gestão Pública
Esta Lei foi publicada e registrada no Quadro de
Avisos do Centro Administrativo Antônio Rocha, conforme os termos do Art. 9o do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município,
aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2019.
MARIA ROSÂNGELA BRITO FERREIRA SILVA
Coordenadora Especial I – Atos e Registros
Administrativos
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Compilação e formatação: Weligton da Silva
Pacheco