quinta-feira, 31 de outubro de 2019

REUNIÃO E RESULTADOS: SINDICATO E PREFEITURA

REUNIÃO DA DIRETORIA E GESTÃO EM 30/10/2019

SOLICITAÇÕES DO SINDICATO À GESTÃO MUNICIPAL
DIRETORIA DO SINDICATO
GESTÃO MUNICIPAL
SITUAÇÃO DAS APOSENTADORIAS
PROVIDENCIANDO, VENDO CASO A CASO....OZEAS E JORGE FAZENDO OS CNIS.
REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS
É REALIZADO REPASSE GERAL POR SETOR....NA PREFEITURA FAZ AS CORREÇÕES DA GFIP.
PRECATÓRIOS FUNDEF
NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO CONTINUA DISPONÍVEL A ATENDER A DETERMINAÇÃO DA LEI EM BENEFÍCIO DA CATEGORIA.
PLANO DE CARGOS DA SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO
SÓ SERÁ POSSÍVEL QUANDO O FUNDO VOLTAR PARA 1.0...PREVISÃO PARA NOVEMBRO DE 2020. PROCURAR CUMPRIR O REGIME JURÍCIO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
LICENÇA PRÊMIO
FAZER CONTROLE CONFORME PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
SETOR DE PROTOCOLO
ORGANIZAR E MANTER FUNCIONANDO
ABONOS FÉRIAS
ATÉ DIA 30 DE JANEIRO DE 2020
SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO
DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2019

PRESENTES NA REUNIÃO:
SINDICATO: OZEAS, RAIMUNDO DIAS, JOELMA MENDES E WELIGTON.
PREFEITURA: ADELBARTO, EGILDO, FRANCEMILTON, RAIMUNDO NETO, MAIRON E JORGE.

SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, 30 DE OUTUBRO DE 2019.

OZEAS LOPES DE SOUSA
PRESIDENTE DO SINDICATO

ADELBARTO RODRIGUES SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

terça-feira, 29 de outubro de 2019

INFORMAÇÕES 2019 SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF

Projeto de lei que permite acordo sobre rateio de precatórios do Fundef é sancionado
·        agosto 10, 2019
Projeto de lei que permite acordo sobre rateio de precatórios do Fundef é sancionado
O rateio dos recursos oriundos do saldo remanescente do precatório referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) é um sonho antigo dos professores da Educação Municipal que acaba de se tornar realidade.
Projeto de lei que permite acordo sobre rateio de precatórios do Fundef é sancionado – O Projeto de Lei, que autorizou a Prefeitura a formalizar acordo sobre a divisão do precatório foi aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito Rogério Teófilo nesta sexta-feira (9).
Mas é importante entender que a luta foi firmada ainda em maio de 2017 pelo prefeito e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Alagoas (Sinteal), quando os representantes da categoria se reuniram com o gestor arapiraquense para dar início às tratativas acerca do tema.
Essas reuniões resultaram em uma minuta de acordo encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), localizado em Recife-PE.
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Os recursos foram, portanto, desbloqueados e depositados em uma conta do Município, mas o prefeito, como educador, resolveu manter a conta sem movimentação a espera do momento certo para utilizá-lo com foco na valorização de quem mais luta pela Educação Municipal.
Comprometido com a Educação, o prefeito elaborou o Projeto de Lei para firmar o acordo nos processos judiciais em tramitação na Justiça.
Após a sanção da Lei, o Município encaminhará a minuta de proposta do acordo, formalizada em consenso com o Sinteal, para eventual homologação do Poder Judiciário.
Veja o Projeto de Lei na Íntegra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
LEI No 3.350 DE 09 DE AGOSTO DE 2019 

LEI No 3.350 DE 09 DE AGOSTO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo do Município de Arapiraca-Alagoas, a firmar acordo nos Processos Judiciais no 0000183-04.2016.8.02.0058 e 0707195- 62.2015.8.02.0058, em tramitação na 4a Vara Cível da Comarca de Arapiraca-AL e adota outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA-AL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Arapiraca autorizado a firmar acordo nos processos judiciais números 0000183- 04.2016.8.02.0058 e 0707195-62.2015.8.02.0058, em tramitação na 4a Vara Cível da Comarca de Arapiraca, visando o pagamento aos professores da rede municipal de ensino, ativos nos anos/exercícios de 1998 a 2006 (período contemplado no processo judicial que originou o precatório PRC121171-AL – requisitório 2014.80.01.008.000013 – expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região), do montante de R$ 20.104.778,44 (vinte milhões cento e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor remanescente do referido precatório. 

Art. 2° O pagamento do valor destinado a cada professor da rede pública municipal de ensino será realizado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo sindicato estadual da categoria em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§1o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado mediante depósito em conta bancária vinculada ao salário de cada professor beneficiário ou por meio de depósito judicial. 
§2o Entende-se por professores beneficiários os discriminados nas alíneas a seguir, sempre respeitando a proporcionalidade, se for o caso, do tempo de serviço desempenhado em sala de aula durante o interstício de 1998 a 2006, devendo haver a respectiva comprovação: 
a) estatutários do período e na ativa, independente do período de investidura no cargo; b) aposentados, desde que tenha laborado no período da ação.

Art. 3° É vedado ao município utilizar recursos próprios para arcar com o pagamento de honorários advocatícios oriundos dos processos judiciais de que trata o artigo 1o desta Lei. 

Art. 4° Após a homologação judicial do acordo regulamentado por esta Lei, deverá ser diligenciada a extinção, com julgamento do mérito, dos feitos com objetos semelhantes, inclusive eventuais recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor da presente lei. 

Art. 5° Para fins de cumprimento do acordo avençado nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar ou suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentária específica em total cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, na Lei no 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000).

Art. 6° O ajuste tratado nesta Lei é celebrado por discricionariedade da Administração Pública Municipal e não enseja reconhecimento automático do direito pleiteado nos processos judiciais mencionados nos artigos 1o e 4° e nos que poderão, eventualmente, ser ajuizados. 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura de Arapiraca, aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2019. 

ROGÉRIO AUTO TEÓFILO
Prefeito

ANTONIO LENINE PEREIRA FILHO
Secretário M. de Gestão Pública 

Esta Lei foi publicada e registrada no Quadro de Avisos do Centro Administrativo Antônio Rocha, conforme os termos do Art. 9o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município, aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2019. 

MARIA ROSÂNGELA BRITO FERREIRA SILVA
Coordenadora Especial I – Atos e Registros Administrativos 

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Compilação e formatação: Weligton da Silva Pacheco




segunda-feira, 21 de outubro de 2019

ASSEMBLEIA GERAL EM BREVE

BREVEMENTE HAVERÁ UMA AGE PARA TRATARMOS DE DIVERSOS ASSUNTOS DA CATEGORIA, ENTRE ELES SOBRE AS APOSENTADORIAS E REPASSES DOS SERVIDORES PARA O INSS.

DIRETORIA
2016-2019