NA LUTA PELOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF
Na Gestão Sindical dos últimos anos já foi encaminhada uma PROPOSTA no ano de 2019 para a Gestão Municipal e agora em 2021 o Sindicato estar aguardando uma reunião já solicitada com a Gestão Municipal para encaminhar OUTRA PROPOSTA até o mês de março de 2021 para ser discutida e aprovada pela Câmara Municipal e logo em seguida ser SANCIONADA pelo Prefeito Municipal para finalmente ser EXECUTADA em BENEFÍCIO dos SERVIDORES, trazendo assim o DESENVOLVIMENTO para o MUNICÍPIO com a CIRCULAÇÃO dos RECURSOS e GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA no MUNICÍPIO.
Segue abaixo a PROPOSTA para PROJETO DE LEI para o EXECUTIVO enviar à CÂMARA:
PROPOSTA PARA: PROJETO DE LEI Nº 000/2021
Cria o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão/MA e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica criado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das
Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão/MA,
cujo objetivo é estabelecer parâmetros administrativos, jurídicos, orçamentários
e contábeis para a utilização dos recursos.
Parágrafo único: a presente lei se
aplica à destinação de todos os valores recebidos e a serem recebidos pelo
município, a título de condenação judicial das “Diferenças dos Repasses do
FUNDEF”, incluindo-se todos os processos que estejam ajuizados e em tramitação.
Art.
2° - Na aplicação dos recursos decorrentes das diferenças do Fundef serão
obedecidas as Diretrizes e Metas do Plano Municipal de Educação de São
Francisco do Maranhão/MA e as regras das Leis do Fundef (lei n° 9.424/96) e do
Fundeb (lei n° 11.494/2007), com prioridade absoluta para valorização dos
Profissionais da Educação Básica e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Básico do Município de São Francisco do Maranhão/MA.
Art. 3° - Os
recursos serão utilizados integralmente segundo as despesas e os percentuais
estabelecidos no Anexo “I” desta lei.
§ 1° - serão
utilizados 60% (sessenta por cento) para pagamento de Abonos aos Profissionais
da Educação Básica, como forma de valorização, segundo os termos do que
determinam o art. 7° da Lei do Fundef (lei n° 9.424/96) e art. 22 da Lei do
Fundeb (lei n° 11.494/2007).
§ 2° - a
fiscalização da correta aplicação dos recursos decorrentes das Diferenças dos
Repasses do Fundef ao município de São Francisco do Maranhão/MA e dos termos da
presente lei, é da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal do Fundeb e
demais órgãos de controle, nos termos do art. 24 da Lei do Fundeb (lei n°
11.494/2007).
§ 3° - a
fiscalização também será feita por meio de Comissão Paritária, composta de 06
(seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois)
indicados pela Câmara Municipal, 02 (dois) indicado pelo Sindicato dos
Servidores.
§ 4° - compete à
Comissão, dentre outros, acompanhar a listagem de Profissionais da Educação
aptos à receberem os Abonos, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios
de pagamento dos valores, dar publicidade à relação de contemplados e, dar
conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° - Os
pagamentos de Abonos aos Servidores Públicos Municipais, à título de
“valorização dos Profissionais da Educação Básica”, tem natureza indenizatória
e não integrarão os vencimentos mensais dos mesmos, a nenhum título.
§ 1° - o
pagamento do Abono será efetuado aos Profissionais da Educação Básica, na forma
de rateio de 60% (sessenta por cento) de cada repasse.
§ 2° - serão
contemplados todos os Professores e Especialistas (Diretores, Supervisores e
Coordenadores Pedagógicos) que estejam em exercício de suas funções e ainda
aqueles aposentados a partir de 1998 e, eventuais pensionistas.
§ 3° - em caso
de morte e comprovado óbito do Servidor efetivo, receberão o adicional, os seus
herdeiros devidamente habilitados, nos termos do Código Civil.
Art. 5° - Pela
presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes
devidos às leis orçamentárias municipais, podendo remanejar rubricas
orçamentárias, criar, extinguir ou modificar despesas e receitas.
Parágrafo único:
em quaisquer hipóteses deverão ser observadas as regras e os limites
estabelecidos nas leis de responsabilidade (lei complementar n° 101/2000), nos
planos orçamentários municipais e nos limites mínimos e máximos com cada
despesa específica.
Art. 6° - As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva
dos recursos decorrentes dos Precatórios Judiciais relativos às diferenças do
Fundef, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de São
Francisco do Maranhão/MA.
Art. 7° - Pela
presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Recursos
decorrentes dos repasses das diferenças do Fundef, para o pagamento de
eventuais dívidas trabalhistas do município para com os Professores, desde que
sejam referentes à diferenças e/ou perdas salariais daquele período.
Parágrafo
único – Fica o Poder Executivo
autorizado a repassar valores em forma de ABONO aos
demais servidores da Educação em exercício na data fixada no caput deste
artigo.
Art. 8° - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2021.
ADELBARTO RODRIGUES SANTOS
Prefeito Municipal