quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

SINDICATO EM AÇÃO PELOS RECURSOS DA UNIÃO



NA LUTA PELOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF


Na Gestão Sindical dos últimos anos já foi encaminhada uma PROPOSTA no ano de 2019 para a Gestão Municipal e agora em 2021 o Sindicato estar aguardando uma reunião já solicitada com a Gestão Municipal para encaminhar OUTRA PROPOSTA até o mês de março de 2021 para ser discutida e aprovada pela Câmara Municipal e logo em seguida ser SANCIONADA pelo Prefeito Municipal para finalmente ser EXECUTADA em BENEFÍCIO dos SERVIDORES, trazendo assim o DESENVOLVIMENTO para o MUNICÍPIO com a CIRCULAÇÃO dos RECURSOS e GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA no MUNICÍPIO.


Segue abaixo a PROPOSTA para PROJETO DE LEI para o EXECUTIVO enviar à CÂMARA:


PROPOSTA PARA: PROJETO DE LEI Nº 000/2021            

 

Cria o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão/MA e dá outras providências.

  

O Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão/MA, cujo objetivo é estabelecer parâmetros administrativos, jurídicos, orçamentários e contábeis para a utilização dos recursos.

Parágrafo único: a presente lei se aplica à destinação de todos os valores recebidos e a serem recebidos pelo município, a título de condenação judicial das “Diferenças dos Repasses do FUNDEF”, incluindo-se todos os processos que estejam ajuizados e em tramitação.

 

Art. 2° - Na aplicação dos recursos decorrentes das diferenças do Fundef serão obedecidas as Diretrizes e Metas do Plano Municipal de Educação de São Francisco do Maranhão/MA e as regras das Leis do Fundef (lei n° 9.424/96) e do Fundeb (lei n° 11.494/2007), com prioridade absoluta para valorização dos Profissionais da Educação Básica e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico do Município de São Francisco do Maranhão/MA.

 

Art. 3° - Os recursos serão utilizados integralmente segundo as despesas e os percentuais estabelecidos no Anexo “I” desta lei.

§ 1° - serão utilizados 60% (sessenta por cento) para pagamento de Abonos aos Profissionais da Educação Básica, como forma de valorização, segundo os termos do que determinam o art. 7° da Lei do Fundef (lei n° 9.424/96) e art. 22 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 2° - a fiscalização da correta aplicação dos recursos decorrentes das Diferenças dos Repasses do Fundef ao município de São Francisco do Maranhão/MA e dos termos da presente lei, é da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal do Fundeb e demais órgãos de controle, nos termos do art. 24 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 3° - a fiscalização também será feita por meio de Comissão Paritária, composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal, 02 (dois) indicado pelo Sindicato dos Servidores.

§ 4° - compete à Comissão, dentre outros, acompanhar a listagem de Profissionais da Educação aptos à receberem os Abonos, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à relação de contemplados e, dar conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.

  

Art. 4° - Os pagamentos de Abonos aos Servidores Públicos Municipais, à título de “valorização dos Profissionais da Educação Básica”, tem natureza indenizatória e não integrarão os vencimentos mensais dos mesmos, a nenhum título.

§ 1° - o pagamento do Abono será efetuado aos Profissionais da Educação Básica, na forma de rateio de 60% (sessenta por cento) de cada repasse.

§ 2° - serão contemplados todos os Professores e Especialistas (Diretores, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos) que estejam em exercício de suas funções e ainda aqueles aposentados a partir de 1998 e, eventuais pensionistas.

§ 3° - em caso de morte e comprovado óbito do Servidor efetivo, receberão o adicional, os seus herdeiros devidamente habilitados, nos termos do Código Civil.

 

Art. 5° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes devidos às leis orçamentárias municipais, podendo remanejar rubricas orçamentárias, criar, extinguir ou modificar despesas e receitas.

Parágrafo único: em quaisquer hipóteses deverão ser observadas as regras e os limites estabelecidos nas leis de responsabilidade (lei complementar n° 101/2000), nos planos orçamentários municipais e nos limites mínimos e máximos com cada despesa específica.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva dos recursos decorrentes dos Precatórios Judiciais relativos às diferenças do Fundef, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de São Francisco do Maranhão/MA.

 

Art. 7° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Recursos decorrentes dos repasses das diferenças do Fundef, para o pagamento de eventuais dívidas trabalhistas do município para com os Professores, desde que sejam referentes à diferenças e/ou perdas salariais daquele período.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar valores em forma de ABONO aos demais servidores da Educação em exercício na data fixada no caput deste artigo.

 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2021. 

  

ADELBARTO RODRIGUES SANTOS

Prefeito Municipal